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PARCELAMENTO
Adesão ao Parcelamento Normal
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Parcelamento de Débitos (Lei nº 8.996/2007)
Parcelamento de débitos previsto na Lei nº 8.996/2007 e Decreto nº 15.667/2007, EXCETO para os seguintes casos:
- Infrações à legislação de trânsito;
- Multas de natureza contratual;- Taxa de execução de obras particulares;
Condições:
- Estar em dia os tributos do ano corrente e mantê-los em dia durante a vigência do acordo;
- Somente serão parcelados débitos totalmente vencidos;
- O acordo será validado com o pagamento da 1ª parcela improrrogavelmente;
- O acordo poderá ser feito em até 36 parcelas e o valor mínimo da parcela dependerá do montante do débito (Artigo 4º - Lei 8.996/2007);
- O acordo poderá ser feito ainda em até 60 parcelas somente para débitos acima de 500.000 FMPs;
- A partir da 2ª parcela, o atraso de pagamento incorrerá em multa/juros conforme a Lei 8.463/2002. Multa de 0,33% ao dia (Limite de 10%) e Juros de 1% ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;
- O acordo será cancelado pelo não pagamento de 3 (três) parcelas vencidas consecutivas;
- O acordo será cancelado ainda pelo não pagamento de qualquer parcela vencida a mais de 90 dias;
Para consultar a legislação completa,
clique aqui
2ª Via do Carnê de Parcelas
2ª Via do Termo de Acordo
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